Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.116
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por inexistência de violação aos arts. 11 e 489, II e §
1º, IV, do CPC/2015 e pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do
CPC/2015, especialmente quanto à análise da distinção entre nulidade
da execução por falta de liquidez do título e excesso de execução e
à incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao
analisar as questões essenciais à controvérsia, especialmente quanto
à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à
incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o julgador obrigado a rebater
todos os argumentos das partes.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o
resultado do julgamento e pretendem atribuir efeitos infringentes ao
julgado, o que é incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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