Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.996.116

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015 e pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à análise da distinção entre nulidade da execução por falta de liquidez do título e excesso de execução e à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar as questões essenciais à controvérsia, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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