Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.084
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. UNIRRECORRIBILIDADE E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática quanto à identidade das partes que recorreram; e
(ii) saber se são inaplicáveis a preclusão consumativa e o princípio
da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado erro de premissa fática, por serem distintos os
recorrentes dos embargos de declaração e do agravo interno, impõe-se
o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado.
4. Quanto ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ
exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a reiteração de argumentos relativos ao mérito da
controvérsia.
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada
todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inviável a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de
declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018.
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