Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.996.084

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à identidade das partes que recorreram; e (ii) saber se são inaplicáveis a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado erro de premissa fática, por serem distintos os recorrentes dos embargos de declaração e do agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado. 4. Quanto ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inviável a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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