Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.930
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, por deficiência
de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. No recurso especial, os insurgentes alegaram
ofensa aos arts. 98, 99 e 1.022 do CPC/2015 e divergência
jurisprudencial, sustentando ausência de apreciação do requerimento
de gratuidade de justiça formulado em favor de pessoa jurídica e de
pessoas físicas, bem como omissão do acórdão de origem.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em agravo
interno, manteve decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita
por ausência de demonstração de insuficiência de recursos. Embargos
de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo em recurso
especial, posteriormente não conhecido em decisão monocrática da
Presidência desta Corte, ora impugnada pelo agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015 quando os recorrentes não explicitam, de forma
analítica, em que medida o acórdão de origem teria incorrido em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem indicam os
incisos efetivamente violados.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
Tribunal de Justiça pode reverter o indeferimento da gratuidade de
justiça pleiteada pela pessoa jurídica recorrente quando o Tribunal
de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela existência de
movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de
recursos.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível o
exame, em recurso especial, da pretensão de concessão de gratuidade
de justiça em favor dos recorrentes na condição de pessoas físicas
quando o Tribunal de origem não apreciou a matéria, nem foram
opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre os
dispositivos legais indicados como violados.
7. Por fim, discute-se se se encontram atendidos os requisitos
formais para a interposição do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente quanto à
necessidade de demonstração analítica da similitude fática e da
divergência de teses, bem como se o óbice da Súmula 7/STJ prejudica
a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A admissibilidade do recurso especial exige a demonstração
analítica da violação normativa atribuída ao acórdão recorrido,
impondo-se ao recorrente explicitar a correlação lógica entre as
premissas fático-jurídicas fixadas e o conteúdo do dispositivo legal
tido por violado; a invocação genérica do art. 1.022 do CPC/2015,
sem indicação dos incisos e sem apontar, de modo preciso, a omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, caracteriza deficiência
de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
9. O Tribunal de origem consignou que a pessoa jurídica recorrente
não comprovou comprometimento de seus rendimentos a ponto de
impossibilitar o pagamento das custas processuais, ressaltando a
existência de movimentação financeira vultosa, o que afasta a
presunção de insuficiência de recursos e legitima o indeferimento da
gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e com a
Súmula 481/STJ.
10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
capacidade econômica da parte e da suficiência dos documentos
apresentados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ e impedindo a alteração do entendimento firmado quanto
ao indeferimento da justiça gratuita para a pessoa jurídica.
11. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor dos
recorrentes pessoas físicas, a matéria não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de suprir a omissão, o que impede o reconhecimento do
prequestionamento, inclusive o ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 211/STJ, sob pena de supressão de instância.
12. O recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III,
da CF/1988 não preencheu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi realizado o
cotejo analítico entre os julgados confrontados, faltando a
demonstração da similitude fática e da divergência de teses;
ademais, o reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame
do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões
divergentes decorrem de distinções fáticas e probatórias, e não de
interpretação discrepante de norma federal.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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