Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.888

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC; art. 1.021, (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula 7 do STJ. n. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, CPC requer a osição de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interp agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". C Dispositivos relevantes citados: PC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 1.995.070/RJ, Turma, julgado em STJ, relator 13/6/2022; EAREsp n. 746.775/PR, Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em STJ, EDcl no 19/9/2018; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2018; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no RMS n. 22/3/2018 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 51.042/MG, Turma, julgado em 28/3/2017.

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