Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.878
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão embargado registrou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto das astreintes e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e mantém a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, 1.021, § 4º, 369, 537, § 1º, I, II, 1.026, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 5º, LV;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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