Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.869
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e por necessidade de reexame fático‑probatório quanto aos arts. 884 e 1.221 do CC, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de aluguel cobrança, em c/c que se pleiteou a fixação de aluguel ou taxa de ocupação pelo uso exclusivo do imóvel entre e com valor mensal de R$ 5.500,00. O valor da 5/7/2013 26/10/2022, causa foi fixado em R$ 66.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade da permanência dos réus até o pagamento da indenização das benfeitorias, afastando a cobrança de aluguéis, e majorou os honorários para R$ 1.200,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação por não enfrentar argumentos nucleares sobre a compatibilidade entre o direito de retenção e o dever de pagar aluguéis, e por não indicar razões para afastar precedentes do STJ, em violação ao § 1º, IV e art. 489, VI, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes sobre compensação entre benfeitorias e aluguéis, aplicação do do CC e precedentes do STJ, em afronta ao I e II, do CPC; (iii) art. 884 art. 1.022, saber se houve enriquecimento sem causa ao isentar o pagamento de aluguéis durante o exercício da retenção por benfeitorias, em violação ao do CC; e art. 884 (iv) saber se foi indevidamente afastada a compensação entre os valores das benfeitorias e os aluguéis devidos, prevista no do CC. art. 1.221
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por rediscussão da matéria, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 7. A revisão das conclusões sobre legitimidade da posse, causa do prolongamento da permanência e inexistência de obrigação de aluguéis demanda reexame do conjunto fático‑probatório e da história processual do caso. Aplica‑se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar‑lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, Tese de julgamento do CPC quando o acórdão enfrenta as questões postas e os embargos de declaração buscam apenas rediscutir a matéria.
2. Aplica‑se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisão das conclusões fáticas acerca da legitimidade da posse, da causa do prolongamento da permanência e da inexistência de obrigação de aluguéis.” CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 884, 1.221. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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