Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.719

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO DE IAC EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Inexistem omissões a serem supridas, pois o acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia quanto à inexistência de limitação territorial ou subjetiva no título coletivo. 4. O requerimento de instauração de Incidente de Assunção de Competência em outro Recurso Especial não configura omissão nem acarreta suspensão automática do presente julgamento, por se tratar de fato externo e alheio à lide, além de irrelevante para a solução da controvérsia delineada nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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