Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.630

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 518 do STJ e a aplicação da Súmula n. 7/STJ 2. No agravo regimental, o agravante defende o conhecimento da matéria suscitada nas razões do recurso especial, bem como se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reitera o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 6. A superação do óbice processual relativo à impugnação específica é pressuposto inafastável para eventual exame do mérito do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

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