Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.520
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com
rejeição posterior de embargos de declaração.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A agravada
requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ,
conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; (ii) saber se é possível suprir, apenas em
agravo interno, a deficiência da impugnação específica, ou se há
preclusão consumativa; (iii) saber se incide a multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC; e (iv) saber se é cabível a majoração de honorários
recursais.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
não demonstra impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação de todos os fundamentos
utilizados na origem, sendo insuficiente a alegação genérica de
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; a dialeticidade recursal
demanda vinculação concreta aos elementos fáticos delimitados no
acórdão recorrido.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática;
sua aplicação pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório do agravo interno, hipótese não verificada.
8. Não há majoração de honorários recursais: o agravo interno não
inaugura nova instância e a majoração depende de prévia fixação na
origem (art. 85, § 11, do CPC).
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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