Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.472
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em razão
de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão de inadmissão (incidência da Súmula 182/STJ),
com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
por falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) ao tratamento do
princípio da dialeticidade e da incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
ao alegado afastamento da Súmula 282/STF por prequestionamento; e
(iii) o erro material em relação à aplicação da Súmula 182 do STJ em
relação à impugnação apresentada a Súmula 7 do STJ no agravo em
recurso especial
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão embargada.
4 Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia de forma
suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da
controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos, sobretudo quando já identificada a falta de
dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial.
5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão
de inadmissão, constitui óbice processual que precede e impede o
exame do mérito recursal, tornando desnecessária a incursão nas
teses relativas à Súmula 7/STJ e ao alegado prequestionamento
(Súmula 282/STF).
6. Não há erro material no acórdão embargado, pois a conclusão de
insuficiência do ataque ao óbice da Súmula 7/STJ decorre de juízo de
valoração sobre a ausência de demonstração concreta de revaloração
jurídica sem revolvimento fático-probatório, não configurando
equívoco objetivo, manifesto e perceptível.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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