Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.462
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREPARO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "indeferido o pedido de gratuidade de
justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na
forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em
virtude da deserção" (AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
4 .
Agravo em recurso especial desprovido.
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