Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.374
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. CESTA BÁSICA. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO ART. 111, INCISO II, DO CTN. ALEGAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, ainda, que as violações a dispositivos do Código Tributário Nacional são indiretas quando a pretensão é no intuito de impugnar a própria norma estadual.
3. Agravo interno desprovido.
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