Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.365
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso. Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. 3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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