Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.276

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob a alegação de que houve a devida impugnação aos óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ, afirmando que a decisão recorrida se pautou em premissa fática equivocada ao considerar as alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 5. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência da Súmula 182/STJ decorreu da falta de demonstração de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do tribunal de origem, especificamente quanto ao fundamento da inadequação da via recursal eleita. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção do caso concreto, providência não atendida pela parte insurgente. 7. A alegação de vício no julgado que revela apenas o inconformismo com a tese adotada configura tentativa de rediscussão do mérito e atribuição de caráter infringente ao recurso, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 8. O julgador não está compelido a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que utilize fundamentos suficientes para o desfecho da controvérsia e o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão. 9. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de nova análise em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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