Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.276
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em
recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição
no julgado sob a alegação de que houve a devida impugnação aos
óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 83/STJ, afirmando que a
decisão recorrida se pautou em premissa fática equivocada ao
considerar as alegações genéricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e ao concluir pela ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado.
5. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência
da Súmula 182/STJ decorreu da falta de demonstração de como o
recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do tribunal
de origem, especificamente quanto ao fundamento da inadequação da
via recursal eleita.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a
superação do entendimento ou a distinção do caso concreto,
providência não atendida pela parte insurgente.
7. A alegação de vício no julgado que revela apenas o inconformismo
com a tese adotada configura tentativa de rediscussão do mérito e
atribuição de caráter infringente ao recurso, o que é vedado na via
estreita dos aclaratórios.
8. O julgador não está compelido a rebater individualmente todos os
argumentos suscitados pelas partes, desde que utilize fundamentos
suficientes para o desfecho da controvérsia e o enfrentamento das
questões capazes de infirmar a conclusão.
9. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em
primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de nova análise
em caso de reiteração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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