Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.256
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS
DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA
ISOLADAMENTE. APLICAÇÃO DA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. CUMULAÇÃO DE
ENGARGOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A taxa de juros de mora legal prevista no art. 406 do Código
Civil corresponde à Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice de
correção monetária, inclusive antes da vigência da Lei 14.905/2024
(Tema 1.368/STJ).
2. Nos casos em que os juros de mora incidem antes da correção
monetária, aplica-se a Taxa Selic no período respectivo, deduzida da
variação do IPCA, e, quando houver a cumulação dos encargos, incide
apenas a Selic.
3. A alegação genérica de complexidade do cálculo não afasta a
aplicação da orientação desta Corte, sendo necessária a demonstração
de distinção específica ou superação jurisprudencial mediante
julgados contemporâneos, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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