Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.256

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA ISOLADAMENTE. APLICAÇÃO DA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. CUMULAÇÃO DE ENGARGOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A taxa de juros de mora legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária, inclusive antes da vigência da Lei 14.905/2024 (Tema 1.368/STJ). 2. Nos casos em que os juros de mora incidem antes da correção monetária, aplica-se a Taxa Selic no período respectivo, deduzida da variação do IPCA, e, quando houver a cumulação dos encargos, incide apenas a Selic. 3. A alegação genérica de complexidade do cálculo não afasta a aplicação da orientação desta Corte, sendo necessária a demonstração de distinção específica ou superação jurisprudencial mediante julgados contemporâneos, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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