Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.226

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALIDADE DA VENDA EM CONSIGNAÇÃO E BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impedimento de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal, na mesma art. 105, matéria. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de venda de veículo c/c reintegração de posse. O valor da causa foi fixado em R$ 176.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória e procedente o interdito proibitório, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, mantendo a improcedência dos pedidos e reconhecendo autorização para consignação, boa-fé dos adquirentes e ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.268, caput, § 1º e § 2º, e 1.278, do Código Civil, quanto à impossibilidade de transferência da propriedade por tradição em venda a e nulidade do non domino negócio; e (ii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea do c III, da Constituição Federal, relativamente ao mesmo tema. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da validade da venda em consignação e da boa-fé dos adquirentes demanda reexame do conjunto fático- probatório. O exame do dissídio pela alínea c fica prejudicado na mesma matéria, diante do óbice aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda Tese de julgamento reexame de provas sobre autorização para consignação e boa-fé dos adquirentes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea fica prejudicado quando a matéria está c obstada pela alínea . a CC, arts. 1.268, 1.278, 656. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 1.851.854/SP, 11/4/2022.

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