Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.183
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022
DO CPC. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
especial manejado pelos agravantes.
2. Os agravantes alegam omissão na decisão agravada quanto à análise
da violação ao artigo 80, II, do CPC, inaplicabilidade das Súmulas
5 e 7 do STJ, interpretação do acordo segundo os usos e costumes
locais, redução da cláusula penal em razão do adimplemento
substancial e ausência de dolo para condenação por litigância de
má-fé.
3. Decisão monocrática fundamentada na jurisprudência consolidada do
STJ, afastando as alegações dos agravantes e mantendo a decisão
recorrida.
4. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as
questões postas à sua apreciação, sem omissões ou contradições,
afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para dirimir o litígio.
6. A interpretação do acordo e a análise da proporcionalidade da
cláusula penal demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A caracterização da litigância de má-fé, conforme reconhecida
pelo Tribunal de origem, decorre da alteração da verdade dos fatos
pelos agravantes, sendo vedado o reexame do elemento subjetivo
(dolo) em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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