Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.124
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 106/STJ. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (fls. 214-221, 264-276).
2. A revisão da conclusão local sobre inexistência de inércia do exequente e dificuldade de localização dos executados demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, aplicando-se, ademais, a Súmula 106/STJ (fls. 220-221, 812).
3. Mantém-se o fundamento autônomo de deficiência de recurso, com incidência dos enunciados 283 e 284/STF, não impugnado especificamente no agravo interno (fl. 812).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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