Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.995.065

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 83 E 481 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. Não há violação ao do CPC quando o art. 1.022 Tribunal decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica condiciona-se à prova efetiva da hipossuficiência, não havendo presunção legal de miserabilidade em seu favor ( . Súmula 481/STJ) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa ( ). É permitida a revogação do benefício, inclusive de ofício e a iuris tantum qualquer tempo (dentro do prazo legal), quando o magistrado constata, com base em elementos dos autos, a inexistência ou o desaparecimento da situação de incapacidade econômica da parte, ou quando a situação financeira se mostra incompatível com a benesse. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ ( . Súmula 83/STJ) 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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