Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.024
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
TURBAÇÃO DA POSSE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia na alegação de ausência de prova capaz de
embasar o pedido de turbação e no cerceamento de defesa quanto a
possibilidade de produção de provas que corroborem essa afirmação.
2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 2.232.916/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN
de 13/2/2026 ).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de posse mansa e pacífica, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
STJ.
Agravo interno improvido.
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