Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.023
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentação robusta que comprova a relação contratual.
2. Não houve inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor, sendo que o ônus recaiu sobre a instituição financeira, que comprovou a autenticidade da contratação por diversos meios.
3. A análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, bem como a revisão do entendimento do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
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