Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.002
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE NORMA 356/STF. INFRACONSTITUCIONAL COM BASE EM REGULAMENTO INTERNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da inviabilidade de discussão de norma infraconstitucional com fundamento em regulamento interno, da deficiência de fundamentação recursal, da ausência de prequestionamento e da inexistência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão
2. Examinar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante apresenta fundamentos dissociados dos utilizados no acórdão recorrido, sem o devido prequestionamento e sem comprovação válida de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Incidência da diante da deficiência de Súmula 284/STF, fundamentação; e das Súmulas 282 e pela ausência 356/STF, de prequestionamento.
5. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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