Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.994
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de locação de imóvel, interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, afastou a taxa Selic por respeito à coisa julgada e não conheceu a discussão sobre a base de cálculo dos honorários por inovação recursal; embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, coisa julgada e aplicação da taxa Selic, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença alterou a base de cálculo dos honorários em afronta à coisa julgada, com violação dos arts. 485, § 3º, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC; (iii) saber se os juros legais do art. 406 do CC correspondem à taxa Selic; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses, inclusive quanto à inovação recursal e aos juros legais.
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 406 do CC. 8. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmula n. 211 do STJ e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 406 do CC.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, § 3º, 489, 1.022, 1.029, § 1º, 502, 503, 505, 506, 507 e 508; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 284 e 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.