Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.994.824

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE ADOÇÃO. PROVA FALSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a rescindir sentença de adoção. 2. O agravante alegou que a sentença de adoção foi baseada em manifestação de vontade falsa da adotada, que posteriormente teria demonstrado desinteresse no vínculo filial, fugindo de casa e afirmando que seu interesse na adoção era apenas para não permanecer em abrigo. 3. A decisão agravada considerou que a modificação do que foi decidido pelo Tribunal estadual esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão considerou que os requisitos da adoção foram devidamente verificados na ação originária, e que a alteração superveniente dos fatos não autoriza a rescisão da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de adoção pode ser rescindida com fundamento na alegação de prova falsa, e se a análise do caso demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual concluiu que os requisitos da adoção foram devidamente verificados na ação originária, com base em estudos técnicos e no consentimento da adotada, sendo incabível rescindir a sentença em razão de alteração superveniente dos fatos. 6. A alegação de que a sentença foi baseada em prova falsa não foi acolhida, pois as provas indicam que havia desejo de vínculo filial e afeto entre as partes no momento da adoção. 7. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 7.3.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.830.254/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1.7.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.

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