Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.781
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SÚMULA 182/STJ .
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Caso em que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial – incidência da em razão da ausência de Súmula n. 182/STJ adequada impugnação – não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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