Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.621
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO FRAUDULENTA. CULPA CONCORRENTE DA CONCESSIONÁRIA E DO CONSUMIDOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado das provas, concluiu pela existência de culpa concorrente entre a concessionária e o consumidor, em fraude envolvendo carta de crédito, emissão e cancelamento de notas fiscais, sendo devida indenização por danos materiais reduzida pela metade, com o afastamento dos danos morais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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