Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.994.621

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO FRAUDULENTA. CULPA CONCORRENTE DA CONCESSIONÁRIA E DO CONSUMIDOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado das provas, concluiu pela existência de culpa concorrente entre a concessionária e o consumidor, em fraude envolvendo carta de crédito, emissão e cancelamento de notas fiscais, sendo devida indenização por danos materiais reduzida pela metade, com o afastamento dos danos morais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.