Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.615
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos, fundamentada na inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, conforme o art. 1.030, I, "b", do CPC.
II. Questão em discussão
2. Consiste no cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC é inadmissível para atacar decisão de admissibilidade que nega seguimento a recurso especial em conformidade com tese repetitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.797/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.334/PR, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.438/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
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