Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.605
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA ART. 489 PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DUPLICATA COMERCIAL. RECEBIMENTO DA MERCADORIA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação cautelar antecedente – sustação de protesto.
2. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de art. 1.022 declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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