Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.491
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CPC/2015. ASTREINTES VENCIDAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se,
sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do
valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto,
segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é
possível em relação à multa vincenda" (EAREsp n. 1.766.665/RS,
relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
3. A Corte local divergiu de tal orientação, porque manteve a
decisão do juiz que revisou, de ofício, o valor consolidado das
astreintes vencidas na vigência do NCPC, o que não se admite.
Portanto, é de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim de
reconhecer a preclusão da controvérsia relativa ao valor do encargo
em questão.
III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
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