Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.994.475
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluíram que o agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, utilizando sua residência para produção organizada de pés de maconha, com estufa e iluminação própria, além de armazenar petrechos relacionados à traficância.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como balança de precisão e embalagens, são fundamentos aptos a afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
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