Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.994.227

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE CITAÇÃO. ART. 248, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A SEDE DE GOVERNO ESTADUAL NÃO PODE SER EQUIPARADA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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