Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.994.035

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), bem como a alegação de que a intimação só se efetivou com a ciência da expedição eletrônica, em 22/1/2025. III. Razões de decidir 4. O do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da art. 220 contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. Assim, em tese, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia O recurso especial foi interposto apenas em 10/2/2025. sendo, de fato, intempestivo. 11/2/2025 7. Sobre a alegação de que a intimação só se efetivou em com a ciência da expedição eletrônica, 22/1/2025, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no rel. Min. Nancy AREsp n. 2.590.049/GO, Andrighi, DJe de . 2/10/2024) 8. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar extraído do print sistema eletrônico. 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de de tela não configura prova suficiente para afastar a print intempestividade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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