Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.990
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; a matéria do art. 6º da LINDB tem caráter eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise na via especial.
2. A parte da decisão de admissibilidade que obsta o trânsito do recurso excepcional com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) é impugnável por agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo ao STJ examinar o mérito dessa inadmissão no agravo.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e apresenta fundamentação apta a sustentar a conclusão, não se exigindo que o julgador rebata todos os argumentos deduzidos pela parte.
4. A imputação do pagamento (art. 354 do CC) constitui regra geral destinada a preservar a distinção entre juros e capital, impondo a imputação prioritária aos juros vencidos; não configura anatocismo, incide também na fase de cumprimento de sentença e somente pode ser afastada por expressa previsão legal ou contratual, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Precedentes.
5. A aferição de suposta inaplicabilidade do art. 354 do CC, à luz das premissas fáticas e dos critérios fixados no título executivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos possui aplicação imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, ressalvada eventual modulação de efeitos.
II. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial desprovido.
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