Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.990

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; a matéria do art. 6º da LINDB tem caráter eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise na via especial. 2. A parte da decisão de admissibilidade que obsta o trânsito do recurso excepcional com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) é impugnável por agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não cabendo ao STJ examinar o mérito dessa inadmissão no agravo. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e apresenta fundamentação apta a sustentar a conclusão, não se exigindo que o julgador rebata todos os argumentos deduzidos pela parte. 4. A imputação do pagamento (art. 354 do CC) constitui regra geral destinada a preservar a distinção entre juros e capital, impondo a imputação prioritária aos juros vencidos; não configura anatocismo, incide também na fase de cumprimento de sentença e somente pode ser afastada por expressa previsão legal ou contratual, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Precedentes. 5. A aferição de suposta inaplicabilidade do art. 354 do CC, à luz das premissas fáticas e dos critérios fixados no título executivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos possui aplicação imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, ressalvada eventual modulação de efeitos. II. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.

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