Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.943
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. TAXATIVIDADE ART. 1.022 TEMA 988/STJ. MITIGADA. REQUISITOS. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao º, III, do Código de Defesa do art. 6 Consumidor (CDC) e pela incidência da na análise da Súmula n. 7/STJ urgência para o cabimento de agravo de instrumento à luz do Tema 988/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de urgência capaz de mitigar o rol do do Código art. 1.015 de Processo Civil, mantendo o indeferimento da prova testemunhal e o não conhecimento do agravo de instrumento.
3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão Súmula n. 7/STJ, do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A alegação de violação do º, III, do CDC não foi debatida no acórdão art. 6 recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. por falta de 356/STF, prequestionamento. 5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 6. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o do CPC art. 1.025 pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do do CPC, o que não ocorreu no presente caso, pois o recurso art. 1.022 especial indicou apenas os arts. 6º, III, do CDC e 1.015 do CPC. Agravo interno improvido.
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