Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.885
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR. CADASTRO INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a manutenção de informações relativas a dívidas prescritas no portal Serasa gera, por si só, dano Experian moral indenizável.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, constatou que a demandante possuía anotação de outros registros desabonadores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em período anterior àquele referido na exordial, circunstância que, em tese, descaracteriza o dano moral.
3. Para afastar as conclusões do Tribunal no sentido que a agravante a quo, ostentava outras anotações lançadas no Serasa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.