Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.859
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da inadequação do recurso especial para análise de preceitos constitucionais e incidência das Súmulas n. e 284/STF 7/STJ.
2. Os fundamentos da decisão agravada não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, visto que suas razões deveria "se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.944.957/DF, Segunda Turma, DJe de , como fez a agravante, que apenas repisou 2/3/2022) suas teses recursais: impenhorabilidade do crédito, irregularidade e inobservância da menor onerosidade. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. e do 182/STJ § 1º, do CPC. Precedentes. art. 1.021, Agravo interno não conhecido.
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