Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.850
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 907/STJ. REGULAMENTO APLICÁVEL AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. MARCO FIXADO NA ORIGEM COMO SENDO A APOSENTADORIA PELO RGPS. IRSM (FEV/1994). TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE SUPOSTAMENTE ACLARAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as teses devolvidas no agravo, assentando, com base no Tema 907/STJ, que o regulamento aplicável é o vigente ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, premissa que, segundo o acórdão recorrido, somente se perfectibilizou com a aposentadoria pelo RGPS, afastando, ainda, a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. 3. As alegações de direito adquirido a regulamento anterior, de desnecessidade de aposentadoria pelo INSS, de insuficiência documental quanto à condição de participante e de aplicação do IRSM revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, pois implicam reinterpretação de regulamentos do plano e revaloração da moldura fática delineada na origem, providências vedadas em sede recursal pelas Súmulas 5 e 7/STJ e, ademais, estranhas à finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. 4. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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