Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.810
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre as razões do apelo extremo e os fundamentos do acórdão recorrido.
2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução/cumprimento de sentença, considerando a atuação do exequente e a localização de veículo via Renajud em 30/9/2020. Valor da causa: R$ 4.392,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo para anular a extinção, assentando inexistência de inércia do credor e localização de bem penhorável em nome do executado em 30/9/2020.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso, por terem sido impugnados especificamente os fundamentos do acórdão.
III. Razões de decidir
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não enfrentou, de modo direto e específico, o núcleo do acórdão - inexistência de inércia do exequente e localização de bem -, configurando dissociação argumentativa e deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do apelo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e inviabilizando o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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