Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.774
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSITTUCIONAL AUTÔNOMOS E
SUFICIENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do
agravo interno, configura indevida inovação recursal, incidindo a
preclusão consumativa.
2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
3. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do aresto combatido, cabia ao insurgente a interposição
concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a
convicção regional. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo
especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC quando
não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
pedido
5. Conforme a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a fixação
de honorários recursais sem que tenha havido condenação prévia ao
pagamento da referida verba perante a Corte de origem.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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