Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.722
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com referência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por denúncia vazia, em que se pleiteou a rescisão da sublocação, a desocupação voluntária e a condenação às verbas sucumbenciais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou rescindida a sublocação, decretou o despejo com prazo de 15 dias e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para ampliar o prazo de desocupação para 30 dias, mantendo no mais a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, em violação do I, do CPC; (ii) saber se art. 355, era imprescindível o saneamento do processo, com delimitação das questões e distribuição do ônus da prova, nos termos do do CPC; (iii) saber se houve art. 357 negativa ao direito de provar fatos relevantes e omissão no exercício dos poderes instrutórios do juiz, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC; e (iv) saber se ocorreu decisão surpresa por ausência de contraditório sobre questão superveniente, em violação do I, do CPC. art. 342,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto às alegadas violações dos arts. 355, I, e 357 do CPC, o acórdão recorrido fixou que a controvérsia era exclusivamente de direito e que houve preclusão pela falta de especificação de provas na contestação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante aos arts. 369 e 370 do CPC, a conclusão da origem pela desnecessidade de instrução e pela suficiência dos elementos para julgamento antecipado demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Em relação ao I, do CPC, a revisão da premissa de que a proteção do art. 342, da não se aplica ao caso, por ausência de demonstração art. 53 Lei n. 8.245/1991 de essencialidade ou prestação vinculada ao SUS, também exige reexame de circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da Tese de julgamento conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e da desnecessidade de instrução probatória.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da caracterização de estabelecimento de saúde e da incidência do da art. 53 ” Lei n. 8.245/1991. CPC, arts. 355, I, 357, 369, 370, 342, I, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: arts. 51, § 5º, 53,
57. Lei n. 8.245/1991, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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