Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.653
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de majoração dos honorários fixados no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Súmula n. 83 do STJ) e da ausência de prequestionamento dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 211 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, e nos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
3. Outra questão em discussão é saber se há prequestionamento implícito dos dispositivos do Estatuto da Advocacia e se houve negativa de prestação jurisdicional, afastando-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A norma específica do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que fixa os honorários advocatícios no percentual de 10% em caso de não pagamento voluntário no cumprimento de sentença, prevalece sobre os critérios gerais do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Os dispositivos do Estatuto da Advocacia (arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994) não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e aplicando-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
6. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A norma específica do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil prevalece sobre os critérios gerais do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, impedindo a majoração dos honorários advocatícios. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos do Estatuto da Advocacia configura falta de prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade ou
manifesta inviabilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes
citados:CPC, arts. 523, § 1º; 85, § 2º; 1.021, § 4º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 24.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp 1.701.824/RJ; STJ, REsp 2.002.803/BA; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.
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