Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.580
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA.
IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO
ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a
regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda
que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o
saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito,
afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração
jurídica da situação processual.
2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da
estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo
tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião,
quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo
causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde
a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.
3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já
delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit
curia, não implicando alteração da causa de pedir.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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