Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.526
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a razão para o não conhecimento do recurso especial foi a incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente).
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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