Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.418

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE REQUERIDA. 1. Afasta-se a afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto em suas razões recursais a parte recorrente limitara-se a apontar a existência de omissões genéricas em relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4 . Agravo interno desprovido.

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