Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.418
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE REQUERIDA.
1. Afasta-se a afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto em suas razões recursais a parte recorrente limitara-se a apontar a existência de omissões genéricas em relação aos artigos indicados sobre os quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.
4 . Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.