Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.410
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. O cabimento da exceção de pré-executividade está condicionado à hipótese em que não há necessidade de dilação probatória para análise e solução das questões nela arguidas e que possam ser conhecidas, de ofício, pelo juízo da execução. Precedentes.
4. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão contrária àquela do órgão julgador a quo dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial.
5. Agravo interno não provido.
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