Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.390
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização
de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a
disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil),
permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções
pessoais que lhe competiam contra o credor originário.
2. A
aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a
inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que
foi notificada sobre o descumprimento do contrato subjacente antes
de protestar o título, não podendo ser considerada terceira de
boa-fé.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal
de origem, que concluiu pela ciência da agravante sobre o vício do
negócio e pela ausência de boa-fé, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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