Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.366
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DOS ARTS. 480 DO CPC E 884 DO CC PELA
CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Os arts. 480 do CPC e 884 do Código Civil, apontados como
violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados,
incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente
se configura quando a parte, além de opor embargos de declaração
visando suprir omissão do acórdão recorrido, indica expressamente no
recurso especial a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que
o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar, permaneceu
omisso quanto à questão federal.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
validade dos cálculos do perito, exige o reexame de fatos e provas,
além do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado, em
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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