Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.309

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA C/C DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual devolução de valores c/c pagos, relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição das parcelas pagas, correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou à devolução de 70% do que foi pago, excluída a comissão de corretagem, com correção monetária e juros de 1% ao mês, e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros legais, mantendo a restituição parcial com retenção de 30% como razoável e equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, IV, art. 489, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se se aplica a legislação especial de incorporação , (Lei n. 4.591/1964 art. 63, c/c , º, VI e VII) para afastar a devolução direta de valores e Lei n. 4.864/1965 art. 1 reconhecer a legalidade do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o art. 489, acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento da tese sobre a aplicação da legislação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, afastando a alegada violação do § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. art. 489, Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento da tese sobre a aplicação da , Lei n. 4.591/1964 art. 63, c/c , º, VI e VII.” Lei n. 4.864/1965 art. 1 Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º, IV; , art. 489, Lei n. 4.591/1964 art. 63, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; , º, VI e VII. Lei n. 4.864/1965 art. 1 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 1/7/2024; REsp n. 2.138.354/RJ Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.713.514/SP julgado em 23/6/2025.

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