Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.280
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal,
porquanto seria necessário o revolvimento das provas dos autos para
identificar as discrepâncias apontadas pela defesa nos testemunhos
prestados em Juízo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Já no que tange à necessidade de retorno dos autos para o
prosseguimento da análise do recurso de apelação defensivo pelo
Tribunal de origem, observa-se que a matéria não foi suscitada no
recurso anteriormente interposto (agravo regimental), caracterizando
indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento. Todavia,
assiste razão à defesa, devendo ser concedida ordem de habeas
corpus de ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para tornar sem efeito o dispositivo da decisão
que reestabelecia a sentença condenatória e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a absolvição
pela ilicitude das provas colhidas na busca pessoal e domiciliar,
prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.
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