Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.280

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto seria necessário o revolvimento das provas dos autos para identificar as discrepâncias apontadas pela defesa nos testemunhos prestados em Juízo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Já no que tange à necessidade de retorno dos autos para o prosseguimento da análise do recurso de apelação defensivo pelo Tribunal de origem, observa-se que a matéria não foi suscitada no recurso anteriormente interposto (agravo regimental), caracterizando indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento. Todavia, assiste razão à defesa, devendo ser concedida ordem de habeas corpus de ofício. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para tornar sem efeito o dispositivo da decisão que reestabelecia a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a absolvição pela ilicitude das provas colhidas na busca pessoal e domiciliar, prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.

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