Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.181

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de forma clara e devidamente motivada, registrou que a parte foi intimada, nos termos do § 6º, do CPC — na redação art. 1.003, conferida pela — para comprovar a suspensão de Lei n. 14.939/2024 expediente alegada (fl. 768). Contudo, o documento apresentado às fls. 772-777 não se mostra apto a infirmar a conclusão quanto à intempestividade recursal. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, à luz do do art. 220 o prazo processual permanece suspenso entre 20 de dezembro e 20 CPC/2015, de janeiro, inclusive, retomando sua contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período. A suspensão, todavia, não impede a prática de atos processuais, tampouco afeta a regular publicação e disponibilização das decisões. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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